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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003563-39.2026.8.16.9000 Recurso: 0003563-39.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): ELI ESTER DE OLIVEIRA BISCAIA (RG: 69372813 SSP/PR e CPF /CNPJ: 745.311.589-20) Rua Antonina, 25 Casa - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260- 000 Agravado(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 12ª andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELI ESTER DE OLIVEIRA BISCAIA contra BANCO PAN S.A, ambos já qualificados nestes autos, porquanto inconformada com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela formulado, isto no âmbito dos autos n. 3563-39.2026.8.16.9000. A agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), em especial porque o contrato firmado entre as partes indica onerosidade excessiva, bem como porque o indeferimento do pedido liminar possibilita a busca e apreensão do bem, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente porque, uma vez retomado o bem, a reversão da situação se mostra mais onerosa e complexa. Argumenta, ainda, que a purgação da mora seria inviável, diante da exigência de pagamento integral ou antecipado do contrato. Acrescenta que pretende realizar depósitos judiciais das parcelas, o que afasta prejuízo à instituição financeira. Ao final, requer a concessão de efeito ativo para determinar a suspensão de eventual medida de busca e apreensão do veículo até o julgamento final da demanda. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do sistema recursal no âmbito dos Juizados Especiais. Como se sabe, o sistema dos Juizados Especiais é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. De modo a assegurar a celeridade e simplicidade, nos Juizados Especiais inexiste a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, evitando-se que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta. Cabe pontuar, outrossim, que a opção da recorrente pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, cujo rito e procedimentos são próprios, pressupõe a aceitação da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, situação que diverge daquela que ocorreria acaso tivesse optado pelo Juízo comum nas Varas Cíveis, o que possibilitaria a interposição de agravo de instrumento para se insurgir contra decisão interlocutória desfavorável. No presente caso, verifica-se que a agravante se insurge contra decisão interlocutória que negou a tutela de urgência pleiteada por ela, o que torna o recurso manifestamente inadmissível. Aliás, o posicionamento pela inadmissibilidade do agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis já é consolidado nas Turmas Recursais. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO AOS DIFERENCIAIS DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.099 /95. RECURSO INADMISSIVEL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000777-90.2024.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 05.03.2024) ” “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005777-37.2025.8.16.9000 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 08.10.2025).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões interlocutórias. 2. Agravo de instrumento que não encontra previsão recursal no sistema previsto na Lei Federal nº 9.099 /1995. 3. Recurso não conhecido. (TJ-PR 00070029220258169000 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais, Data de Julgamento: 18/11/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2025).” “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. (TJ-PR - AI: 00034592320218169000 Laranjeiras do Sul 0003459-23.2021.8.16 .9000 (Decisão monocrática), Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021).” Ademais, as Turmas Recursais do Estado do Paraná observam o entendimento do enunciado n. 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES)." Diante do exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento. Custas processuais devidas pela agravante, ressaltando-se que não houve pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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